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terça-feira, 25 de junho de 2019

Insalubridade, mulheres e os riscos no mercado de trabalho

Ponto de Vista  🔍

O entendimento da Corte Superior foi que a norma é inconstitucional,grávidas e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres, e deve ser retirada da legislação trabalhista. Trata-se da primeira decisão que altera as regras impostas pela reforma trabalhista, aprovada em novembro de 2017, e que pode ser um novo obstáculo para as mulheres no mercado de trabalho.

Danilo Pieri Pereira* - Portogente
foto - ilustração/arquivo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 28 de maio que grávidas e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres. O entendimento da Corte Superior foi que a norma é inconstitucional e deve ser retirada da legislação trabalhista. Trata-se da primeira decisão que altera as regras impostas pela reforma trabalhista, aprovada em novembro de 2017, e que pode ser um novo obstáculo para as mulheres no mercado de trabalho.
Em que pese o direito a proteção da saúde da mulher e do nascituro deva ser respeitado, a decisão do Supremo pode reforçar a diferenciação da mulher e do homem no momento de uma empresa realizar uma contratação.
Isso porque existem algumas atividades em que a Justiça do Trabalho reconhece a insalubridade, independente de laudos médicos e de engenheiros do trabalho que comprovem a não existência de risco para a mulher, que utiliza equipamento de proteção. Por exemplo, a atividade de camareira, por força de uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é considerada como atividade insalubre, segundo os Ministros, com direito ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo.
A Súmula 448 do TST determina que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. E recente decisão da Corte Superior trabalhista deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro, mesmo com laudo pericial judicial de Engenharia e Segurança atestando cabalmente a inexistência de contato com agentes insalubres.
Em outras palavras, a atual composição do TST vem entendendo, por força da súmula, que em casos semelhantes deve haver condenação em adicional de insalubridade, mesmo que laudo e análises de especialistas em saúde e segurança do trabalho atestem que se aquela atividade for realizada com os devidos equipamentos de proteção e segurança não represente risco às profissionais.
Assim, a tendência é que o entendimento solidificado do TST, em conjunto com a decisão do Supremo, dificulte a contratação de mulheres para função de camareiras, pois caso ela fiquem grávidas terão que se afastar imediatamente das funções, por mais que estas não sejam cientificamente consideradas insalubres. Ou seja, as redes hoteleiras poderão passar a dar preferência para a contratação de homens para essa atividade, o que exemplifica de como deverá ser afetada a empregabilidade da mulher, por força de uma Súmula do Poder Judiciário.
Importante frisar que não se nega a necessidade de uma política efetiva de proteção as trabalhadoras, principalmente as gestantes, que não devem ser expostas à situações de riscos à saúde própria ou do nascituro. Entretanto, o entendimento da Justiça não pode ser contrário às evoluções da Ciência, sob pena de desencadear uma desnecessária exclusão da mulher do mercado de trabalho.
*Danilo Pieri Pereira é advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados
Fonte - Portogente  25/06/2019

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Trabalho insalubre das gestantes, o Congresso e o Judiciário

Direitos Humanos  👐

A Reforma Trabalhista permitiu que mulheres grávidas e no período da amamentação pudessem trabalhar em locais considerados com insalubridade, exceto pelo caso de existência de laudos médicos que recomendassem o afastamento. A Medida Provisória 808/2017 chegou a rever essa mudança. Contudo, não foi votada pelo Congresso Nacional até o prazo necessário para se tornar uma lei e perdeu a validade.

*Verônica Quihillaborda Irazabal Amaral
Portogente

foto ilustração arquivo
A Reforma Trabalhista, que recentemente completou um ano de implementação no país, foi alvo de diversas contestações em relação às mudanças aplicadas sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alterações como a prevalência dos acordos coletivos sobre o legislado, a restrição no acesso à Justiça Gratuita e o fim do imposto sindical mudaram a configuração das relações entre trabalhadores e empresas. Uma das mudanças foi bem criticada por conta da sua evidente redução dos direitos das trabalhadoras. Trata-se do trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres.
A Reforma Trabalhista permitiu que mulheres grávidas e no período da amamentação pudessem trabalhar em locais considerados com insalubridade, exceto pelo caso de existência de laudos médicos que recomendassem o afastamento. A Medida Provisória 808/2017 chegou a rever essa mudança. Contudo, não foi votada pelo Congresso Nacional até o prazo necessário para se tornar uma lei e perdeu a validade.
Agora tramita no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) 230/2018, do senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), que tem a intenção de mudar o item da Reforma Trabalhista que foi tão criticado. Muitos tem elogiado a iniciativa. Entretanto, a proposta está longe de voltar a garantir a total proteção às trabalhadoras.
O PL determina que a empregada gestante ou lactante seja afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres enquanto durar a gravidez ou o período de amamentação. Contudo, permite o trabalho quando o grau de insalubridade for “mínimo” e em qualquer situação quando a empregada decidir seguir com seu trabalho normalmente por “iniciativa própria” e apresentar atestado de saúde. No caso de afastamento, a trabalhadora ainda perderá o direito ao pagamento de adicional de insalubridade.
O que ocorre é que a situação atual se inverte: não será mais necessário atestado médico recomendando o afastamento, mas, sim, indispensável apresentar atestado autorizando a presença em ambiente insalubre.
Mesmo que pareça um avanço em relação à reforma, na verdade, o PL estimula o trabalho insalubre de gestantes e lactantes, especialmente porque cria a possibilidade de permanência e retira, dessas trabalhadoras, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o afastamento temporário. O projeto possui como objetivo garantir a independência da trabalhadora ao considerar a “iniciativa própria” das trabalhadores quando, em meio a relações de trabalho assimétricas entre empregados e patrões, sabemos que nem sempre a “iniciativa própria” realmente é do trabalhador.
Foi rejeitada pelos senadores emenda ao projeto da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que determinava o impedimento em qualquer hipótese do trabalho das gestantes e lactantes em locais insalubres, além de garantir o pagamento do adicional mesmo durante o afastamento temporário. Seria melhor que esta emenda tivesse sido aceita, de modo a proteger a trabalhadora gestante e lactante em sua totalidade.
Aguarda julgamento atualmente no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.938, que trata da (in)constitucionalidade da nova redação do artigo 394-A da CLT, que permitiu o trabalho insalubre para gestantes e lactantes. Cabe a nós verificar se o Judiciário poderá rever essa falta de proteção às trabalhadores enquanto tramita no Senado projeto de lei que busca, em oposição, regulamentar a exposição de gestantes e lactantes em ambientes insalubres.
*Verônica Quihillaborda Irazabal Amaral é especialista em Direito do Trabalho e advogada de Processos Especiais do escritório Mauro Menezes & Advogados
Fonte - Portogente 28/11/2018