Mobilidade - 🚇 🚄 🚍 🚢
A proposta é promover a atualização das regulamentações que regem o setor de transporte de passageiros, sobretudo o transporte público coletivo por ônibus, abordando temas como: tarifa, financiamento, modelo de negócio, planejamento do sistema, desenvolvimento urbano e governança interfederativa.
UOL - Revista Ferroviária
foto - ilustração/arquivo |
Dia 26 de janeiro é o prazo final para enviar contribuições para o Marco Legal do Transporte Público. O projeto de lei foi proposto pelo Poder Executivo – mais precisamente pelo Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos do extinto Ministério de Desenvolvimento Regional -, e contou com a participação de representantes da sociedade civil e dos setores público e privado. O processo de construção da nova legislação ocorreu ao longo das reuniões do Fórum Consultivo de Mobilidade Urbana, criado em setembro de 2021, e provavelmente terá continuidade por meio do Ministério das Cidades. A proposta é promover a atualização das regulamentações que regem o setor de transporte de passageiros, sobretudo o transporte público coletivo por ônibus, abordando temas como: tarifa, financiamento, modelo de negócio, planejamento do sistema, desenvolvimento urbano e governança interfederativa. Analisando o projeto de lei, que está disponível no portal Participa + Brasil, do Governo Federal, verifica-se que o texto reconhece os impactos da redução do número de pessoas que utilizam o transporte público coletivo nos últimos anos, principalmente após a pandemia de coronavírus. De maneira geral, o texto traz uma abordagem para além da tarifa paga por quem usa ônibus ao tratar de receitas extratarifárias, subsídios públicos e receitas alternativas. Além de evidenciar o comprometimento com a redução de custos do setor e garantia dos direitos das cidadãs e dos cidadãos que utilizam o sistema público de transporte cotidianamente. Quando o assunto é modelo de negócio – que significa a maneira como os serviços de transporte público são fornecidos às pessoas —, existe a intenção de modernização dos modelos operacionais e contratuais por meio da inclusão de metas e padrões de desempenho, qualidade e disponibilidade de serviço. Com destaque para a indicação do projeto de lei quanto a realizar a “separação, sempre que viável, entre os contratos de provisão de frota e de operação dos serviços”, proposta em alinhamento com práticas recentes na Colômbia e no Chile, cujo propósito é, entre outros, atrair novas empresas a fim de ampliar a competitividade e reduzir a cartelização do setor, assim como flexibilizar contratos para ampliar oportunidades de modernização da frota, uso de energias renováveis e melhoria do conforto e segurança oferecidas; e, de separação entre contratos de operação de frota e gestão de serviços de bilhetagem eletrônica, evitando conflitos de interesse e, no pior dos casos, má gestão ou ou desvios de receitas tarifárias. Outro ponto de destaque do Marco Legal do Transporte é o estímulo ao planejamento e gestão interfederativa do sistema de transporte público coletivo a partir de consórcio público e convênios de cooperação, que são maneiras de municípios proverem conjuntamente serviços de transporte público coletivo. Isto é, possibilitar que pessoas disponham de ônibus, bilhete eletrônico e terminais que garantam condições de deslocamento entre cidades vizinhas, parte ou não de uma região metropolitana ou aglomeração urbana. A gestão integrada dos serviços de transporte exige novos modelos de governança, ou seja, mecanismos decisórios e de financiamento integrados que reduzam conflitos entre diferentes interesses que, naturalmente, conduzem a agenda política dos municípios. O que pode ser favorecido mediante a participação dos Estados, atualmente responsáveis pela provisão do transporte intermunicipal, por exemplo, através da criação de unidades regionais de transporte público coletivo, similar ao que foi proposto no marco legal que regulamenta o setor de saneamento – Lei 14.026/2020. Sabendo da relação estreita entre desenvolvimento urbano e o transporte público coletivo, é importante destacar que a nova regulamentação dialoga com o Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, especialmente com os instrumentos previstos na lei com o objetivo de garantir o direito à cidade e de adensar áreas ao longo dos eixos estruturadores de transporte de média e alta capacidades, em outras palavras, induzir a construção de mais unidades habitacionais próximas a corredores de ônibus e estações de trem e metrô, chamados de Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, como já é previsto na Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo, e incorporado em conceitos como Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS). O incentivo ao desenvolvimento urbano sustentável também ocorre mediante a inclusão de instrumentos orientados para a ampliação da capacidade de investimento em infraestrutura de transporte por meio da utilização de instrumentos urbanísticos e tributários de captura da valorização imobiliária. Por exemplo, a partir do uso de instrumentos urbanísticos como Outorga Onerosa do Direito de Construir, que cria a possibilidade de construir acima do que a legislação prevê a partir do pagamento de taxas posteriormente direcionadas para finalidades públicas, tais como: revitalizar calçadas e áreas públicas, construir terminais de ônibus e melhorar a sinalização semafórica etc. É importante chamar a atenção para o reconhecimento dos efeitos da mudança no clima, apontando a necessidade de renovação tecnológica para a redução de emissão de Gases Efeito Estufa (GEE) e adaptação dos serviços de transporte mediante o agravamento de eventos climáticos extremos, que, a exemplo, paralisam os sistemas de transporte em situações de chuvas intensas e colocam a vida das pessoas que os utilizam em risco. Em diálogo com a gestão de risco e desenvolvimento de novas soluções para responder às condições impostas pela pandemia de Covid-19, o projeto de lei também aponta para a identificação, alocação e redução de riscos como diretrizes a serem adotadas, redução da demanda, situações de emergência e assistência financeira excepcional. Lembrando que acima foram citados somente alguns pontos que considero essenciais para compreender a dimensão do projeto de lei em discussão, selecionados porque concentram e sistematizam diálogos que vêm sendo promovidos por diferentes grupos de pessoas ao longo dos últimos anos. Por fim, como o Marco Legal do Transporte é um passo importante para a atualização e reestruturação do modelo de prestação de serviços de transporte público coletivo, recomendo que vá ao site do Governo Federal, conheça o texto e deixe sua opinião. Porém, dada a complexidade dos temas, também fica o estímulo para que a sociedade e o poder público promovam processos que facilitem e ampliem a acessibilidade ao texto em discussão. Dia 26 de janeiro é o prazo final para enviar contribuições para o Marco Legal do Transporte Público. O projeto de lei foi proposto pelo Poder Executivo – mais precisamente pelo Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos do extinto Ministério de Desenvolvimento Regional -, e contou com a participação de representantes da sociedade civil e dos setores público e privado. O processo de construção da nova legislação ocorreu ao longo das reuniões do Fórum Consultivo de Mobilidade Urbana, criado em setembro de 2021, e provavelmente terá continuidade por meio do Ministério das Cidades. A proposta é promover a atualização das regulamentações que regem o setor de transporte de passageiros, sobretudo o transporte público coletivo por ônibus, abordando temas como: tarifa, financiamento, modelo de negócio, planejamento do sistema, desenvolvimento urbano e governança interfederativa. Analisando o projeto de lei, que está disponível no portal Participa + Brasil, do Governo Federal, verifica-se que o texto reconhece os impactos da redução do número de pessoas que utilizam o transporte público coletivo nos últimos anos, principalmente após a pandemia de coronavírus. De maneira geral, o texto traz uma abordagem para além da tarifa paga por quem usa ônibus ao tratar de receitas extratarifárias, subsídios públicos e receitas alternativas. Além de evidenciar o comprometimento com a redução de custos do setor e garantia dos direitos das cidadãs e dos cidadãos que utilizam o sistema público de transporte cotidianamente. Quando o assunto é modelo de negócio – que significa a maneira como os serviços de transporte público são fornecidos às pessoas —, existe a intenção de modernização dos modelos operacionais e contratuais por meio da inclusão de metas e padrões de desempenho, qualidade e disponibilidade de serviço. Com destaque para a indicação do projeto de lei quanto a realizar a “separação, sempre que viável, entre os contratos de provisão de frota e de operação dos serviços”, proposta em alinhamento com práticas recentes na Colômbia e no Chile, cujo propósito é, entre outros, atrair novas empresas a fim de ampliar a competitividade e reduzir a cartelização do setor, assim como flexibilizar contratos para ampliar oportunidades de modernização da frota, uso de energias renováveis e melhoria do conforto e segurança oferecidas; e, de separação entre contratos de operação de frota e gestão de serviços de bilhetagem eletrônica, evitando conflitos de interesse que possam gerar conflito de interesse e, no pior dos casos, má gestão ou desvios de receitas tarifárias. Outro ponto de destaque do Marco Legal do Transporte é o estímulo ao planejamento e gestão interfederativa do sistema de transporte público coletivo a partir de consórcio público e convênios de cooperação, que são maneiras de municípios proverem conjuntamente serviços de transporte público coletivo. Isto é, possibilitar que uma pessoas disponham de ônibus, bilhete eletrônico e terminais que garantam condições de deslocamento entre cidades vizinhas, parte ou não de uma região metropolitana ou aglomeração urbana. A gestão integrada dos serviços de transporte exige novos modelos de governança, ou seja, mecanismos decisórios e de financiamento integrados que reduzam conflitos entre diferentes interesses que, naturalmente, conduzem a agenda política dos municípios. O que pode ser favorecido mediante a participação dos Estados, atualmente responsáveis pela provisão do transporte intermunicipal, por exemplo, através da criação de unidades regionais de transporte público coletivo, similar ao que foi proposto no marco legal que regulamenta o setor de saneamento – Lei 14.026/2020. Sabendo da relação estreita entre desenvolvimento urbano e o transporte público coletivo, é importante destacar que a nova regulamentação dialoga com o Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, especialmente com os instrumentos previstos na lei com o objetivo de garantir o direito à cidade e de adensar áreas ao longo dos eixos estruturadores de transporte de média e alta capacidades, em outras palavras, induzir a construção de mais unidades habitacionais próximas a corredores de ônibus e estações de trem e metrô, chamados de Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, como já é previsto na Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo, e incorporado em conceitos como Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS). O incentivo ao desenvolvimento urbano sustentável também ocorre mediante a inclusão de instrumentos orientados para a ampliação da capacidade de investimento em infraestrutura de transporte por meio da utilização de instrumentos urbanísticos e tributários de captura da valorização imobiliária. Por exemplo, a partir do uso de instrumentos urbanísticos como Outorga Onerosa do Direito de Construir, que cria a possibilidade de construir acima do que a legislação prevê a partir do pagamento de taxas posteriormente direcionadas para finalidades públicas, tais como: revitalizar calçadas e áreas públicas, construir terminais de ônibus e melhorar a sinalização semafórica etc. Importante chamar a atenção para o reconhecimento dos efeitos da mudança no clima, apontando a necessidade de renovação tecnológica para a redução de emissão de Gases Efeito Estufa (GEE) e adaptação dos serviços de transporte mediante o agravamento de eventos climáticos extremos, que, a exemplo, paralisam os sistemas de transporte em situações de chuvas intensas e colocam a vida das pessoas que os utilizam em risco. Em diálogo com a gestão de risco e desenvolvimento de novas soluções para responder às condições impostas pela pandemia de Covid-19, o projeto de lei também aponta para a identificação, alocação e redução de riscos como diretrizes a serem adotadas, redução da demanda, situações de emergência e assistência financeira excepcional. Lembrando que acima foram citados somente alguns pontos que considero essenciais para compreender a dimensão do projeto de lei em discussão, selecionados porque concentram e sistematizam diálogos que vêm sendo promovidos por diferentes grupos de pessoas ao longo dos últimos anos. Por fim, como o Marco Legal do Transporte é um passo importante para a atualização e reestruturação do modelo de prestação de serviços de transporte público coletivo, recomendo que vá ao site do Governo Federal, conheça o texto e deixe sua opinião. Porém, dada a complexidade dos temas, também fica o estímulo para que a sociedade e o poder público promovam processos que facilitem e ampliem a acessibilidade ao texto em discussão.
Fonte: https://www.uol.com.br/carros/colunas/kelly-fernandes/2023/01/13/marco-legal-do-transporte-publico-coletivo-esta-em-consulta-publica.htm
Fonte - Revista Ferroviária 13/01/2023