Ele é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o tema que está sendo julgada em plenário.“A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem tradicional e repetidamente assentado que as hipóteses previstas na Constituição que impeçam a responsabilização de agentes políticos e membros de poder devem ser interpretadas em seus estritos limites, não se permitindo alargamentos via interpretação extensiva”, disse o ministro.
Felipe Pontes
Repórter da Agência Brasil
foto - ilustração/arquivo |
Fachin, que também é o relator das ações da Operação Lava Jato, entendeu que a imunidade parlamentar deve ser interpretada de forma restrita, à luz de outros princípios republicanos fundamentais que considerou mais fortes, como a vedação de se conferir privilégios ou de se impor tratamento discriminatório a qualquer cidadão, bem como o dever de responsabilização de agentes públicos por seus atos.
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem tradicional e repetidamente assentado que as hipóteses previstas na Constituição que impeçam a responsabilização de agentes políticos e membros de poder devem ser interpretadas em seus estritos limites, não se permitindo alargamentos via interpretação extensiva”, disse o ministro.
Fachin disse que a Constituição prevê revisão por parte da Câmara e do Senado somente nos casos de prisão em flagrante por crime inafiançável "e apenas isso".
“Estender essa competência para permitir a revisão, por parte do Poder Legislativo, das decisões jurisdicionais sobre medidas cautelares penais significa ampliar a imunidade para além dos limites da própria normatividade enredada pela Constituição. É uma ofensa ao postulado republicano e é uma ofensa à independência do Poder Judiciário", afirmou Fachin.
O julgamento foi suspenso pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e deve ser retomado à tarde.
Antes do voto de Fachin, em sustentação oral no plenário, o ex-procurador-geral da República e advogado do Partido Progressista (PP), Aristides Junqueira, defendeu que a única possibilidade de aplicação, contra parlamentares, das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria quando o congressista fosse flagrado praticando crime inafiançável.
“Não existindo prisão em flagrante e nem havendo a possibilidade de substitui-la a uma prisão cautelar, não é possível a aplicação do artigo 319 [do CPP]”, argumentou Junqueira, que atuou no caso como advogado do PP, um dos partidos que propôs a abertura da ação.
O argumento também foi utilizado pela advogada-geral da União, Grace Mendonça, em parecer enviado ao STF. “Ora, se em desfavor do parlamentar não pode ser decretada prisão preventiva, por certo também que não cabe a fixação de medida cautelar diversa”, diz o texto da AGU.
As advocacias do Senado e da Câmara também utilizaram o mesmo argumento, posteriormente rejeitado por Fachin. O ministro considerou que as medidas previstas no artigo 319 do CPP podem ser consideradas mesmo em outros tipos de situações onde caberia a prisão preventiva, mesmo que não se trate de flagrante em crime inafiançável.
Entenda o caso
A ADI foi proposta pelos partidos PP, PSC e Solidariedade, após o STF ter afastado o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) do exercício de seu mandato, no ano passado. Na ação, as legendas defendem que qualquer medida cautelar imposta contra parlamentar deve ser submetida ao aval da Câmara ou do Senado em 24 horas.
A ação teve seu julgamento marcado pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, para esta semana, após a Primeira Turma da Corte ter decidido, por 3 votos a 2, no final de setembro, afastar o senador Aécio Neves (PSDB-MG), acusado pela PGR de corrupção passiva, das atividades legislativas.
O tema provocou desconforto entre os poderes, após o Senado ter ameaçado rever a decisão da Primeira Turma, o que acelerou sua apreciação pelo plenário do STF.
Fonte - Agência Brasil 11/10/2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua visita, ajude-nos na divulgação desse Blog
Cidadania não é só um estado de direito é também um estado de espírito