Memória ferroviária 🚃
De acordo com o parecer do MPF, diante da decisão da Justiça Federal de anular o leilão, cabe à União adotar as medidas necessárias para cumprir a sentença judicial e reassumir a propriedade, devolvendo o valor pago no leilão pelo Consórcio, enquanto o Iphan deve declarar a importância histórica da área em razão de sua memória ferroviária. O MPF argumenta ainda que o Iphan deve negar qualquer licenciamento de projeto sobre a área que não leve em consideração sua importância histórica e fazer respeitar a visibilidade do sítio histórico e a compatibilidade arquitetônica com o local.
Diário de Pernambuco
foto - Teresa Maia/DP/Arquivo |
judicializado desde 2015 e que a reafirmação do juiz da 1ª instância não teria valor legal. Ontem, foi a vez do Ministério Público Federal (MPF) opinar pela manutenção da sentença da Justiça Federal que declarou a nulidade do leilão. O Consórcio Novo Recife se pronunciou, por meio da assessoria de imprensa, ressaltando que o departamento jurídico da empresa só se posicionará após ser notificado oficialmente.
Após o Consórcio Novo Recife recorrer da decisão de 2016, o MPF encaminhou parecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) sustentando a necessidade de uma posição do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) referente à existência de valor histórico da área em questão, o que não foi observado para a realização do leilão.
De acordo com o parecer do MPF, diante da decisão da Justiça Federal de anular o leilão, cabe à União adotar as medidas necessárias para cumprir a sentença judicial e reassumir a propriedade, devolvendo o valor pago no leilão pelo Consórcio, enquanto o Iphan deve declarar a importância histórica da área em razão de sua memória ferroviária. O MPF argumenta ainda que o Iphan deve negar qualquer licenciamento de projeto sobre a área que não leve em consideração sua importância histórica e fazer respeitar a visibilidade do sítio histórico e a compatibilidade arquitetônica com o local.
Em sua defesa, de acordo com o MPF, o Consórcio Novo Recife alega que o Poder Judiciário não teria competência de assumir atos relacionados à declaração da importância cultural ou histórica de determinado local por esse ser um papel do Poder Executivo, impossibilitando qualquer controle judicial sobre o ato, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de separação dos poderes.
O MPF cita o artigo 129-II da Constituição Federal que legitima o Ministério Público à promoção de interesses que inclui os bens de valor histórico e cultural. E, diante da ausência de opinião do Iphan, antes da realização do leilão e da falta de compatibilidade arquitetônica com as construções da área, o MPF pede ao TRF5 que mantenha a nulidade do leilão e, em consequência, o retorno da propriedade à União.
Fonte - Diário de Pernambuco 26/06/2017
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