Ponto de Vista 🔍
O substitutivo dos catedráticos do mercado é de fato uma reforma para o mercado e o capital, e o desmonte para os trabalhadores e suas organizações protetivas, os sindicatos. Trata-se, portanto, “da mais profunda e extensa proposta de precarização das relações de trabalho dos últimos 70 anos”, como preconiza nota técnica sobre o substitutivo, elaborada pela LBS Advogados, parceiro do DIAP.
Marcos Verlaine* - Portogente
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O substitutivo dos catedráticos do mercado é de fato uma reforma para o mercado e o capital, e o desmonte para os trabalhadores e suas organizações protetivas, os sindicatos. Trata-se, portanto, “da mais profunda e extensa proposta de precarização das relações de trabalho dos últimos 70 anos”, como preconiza nota técnica sobre o substitutivo, elaborada pela LBS Advogados, parceiro do DIAP.
Numa análise preliminar, vê-se que os trabalhadores perderão com a aprovação do fim das proteções legais aos direitos conquistados ao logo de mais de 70 anos de lutas.
Para o mercado e o capital, a reforma fornece “segurança jurídica” e propícia a tão propalada “melhoria do ambiente de negócios”. Estes eufemismos ancoram o desejo, há muito acalentado pelo mercado, de acabar com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e desmontar o movimento sindical. E não pode ser diferente, pois para cumprirem esse script precisam destruir as organizações que irão se opor ferrenhamente ao cenário devastado que surgirá pós-CLT.
O relatório que o deputado Marinho apresentou é um novo projeto, que trouxe algo inimaginável em outro contexto. No atual, está configurado o “vale tudo”, o “salve-se quem puder”, o “poder do mais forte”, porque será isto que definirá os processos negociais pós-CLT.
Negociado sobre o legislado
A coluna vertebral do projeto é a instituição do negociado sobre o legislado. É como dissemos em outras oportunidades, que não ficaria apenas nos treze itens do projeto original. O relator ampliou para quatro vezes mais o que o governo propôs.
Além da prevalência da negociação sobre a legislação, o relator acrescentou que os acordos poderão se sobrepor às convenções. Isto é, se alguma convenção avançar o sinal, o acordo poderá reduzi-la.
Comissão de representantes
O substitutivo apresentado propõe a instituição da comissão de representantes no local de trabalho. Pelo texto, essa comissão vai substituir as prerrogativas e responsabilidades do sindicato, inclusive com poder negocial.
A eleição da comissão não poderá sofrer “interferência” da empresa e do sindicato da categoria. E, ainda, “organizará sua atuação de forma independente”. Os membros terão estabilidade. O mandato será de um ano, com uma recondução, mas os representantes não terão liberação.
Contribuição sindical
O texto do relator extingue, na prática, esta e outras formas de custeio para os sindicatos e os empregadores, que até poderão descontar a contribuição dos empregados, “desde que por eles devidamente autorizados”.
Veja a redação do substitutivo: “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR)”
Por esta orientação expressa, vê-se qual intenção está por trás dessa lógica: asfixiar financeiramente o movimento sindical. Sem recursos materiais e financeiros, não poderá fazer frente ao desmonte da CLT e a precarização das relações de trabalho que advirá com o fim do mínimo exigido, que é a legislação trabalhista.
Acordo extrajudicial
Outra mazela que compõe o cardápio de maldades apresentado pelo relator é o acordo extrajudicial irrevogável, que impede o trabalhador de ir à Justiça buscar algum direito ou reparação de dano.
Esse acordo, pelo substitutivo apresentado, terá termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. Isto é, uma vez feito não restará o que reclamar ou buscar na Justiça.
Terceirização e novos contratos de trabalho
O substitutivo de Marinho atualiza a Lei da Terceirização geral e fecha as brechas contidas na Lei 13.429/17, sancionada no dia 31 de março. Além disso, propõe novas formas de contratação, além dos contratos de trabalho a tempo parcial e temporário.
O novo texto do relator institui o contrato de trabalho intermitente e o teletrabalho. Estas modalidades de relações precárias de trabalho jogarão milhões de trabalhadores em condições extremas. Sem a fiscalização do Estado, será de fato a “melhoria do ambiente de negócios”, mas só para os donos dos negócios.
Negociado sobre o legislado
A coluna vertebral do projeto é a instituição do negociado sobre o legislado. É como dissemos em outras oportunidades, que não ficaria apenas nos treze itens do projeto original. O relator ampliou para quatro vezes mais o que o governo propôs.
Além da prevalência da negociação sobre a legislação, o relator acrescentou que os acordos poderão se sobrepor às convenções. Isto é, se alguma convenção avançar o sinal, o acordo poderá reduzi-la.
Comissão de representantes
O substitutivo apresentado propõe a instituição da comissão de representantes no local de trabalho. Pelo texto, essa comissão vai substituir as prerrogativas e responsabilidades do sindicato, inclusive com poder negocial.
A eleição da comissão não poderá sofrer “interferência” da empresa e do sindicato da categoria. E, ainda, “organizará sua atuação de forma independente”. Os membros terão estabilidade. O mandato será de um ano, com uma recondução, mas os representantes não terão liberação.
Contribuição sindical
O texto do relator extingue, na prática, esta e outras formas de custeio para os sindicatos e os empregadores, que até poderão descontar a contribuição dos empregados, “desde que por eles devidamente autorizados”.
Veja a redação do substitutivo: “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR)”
Por esta orientação expressa, vê-se qual intenção está por trás dessa lógica: asfixiar financeiramente o movimento sindical. Sem recursos materiais e financeiros, não poderá fazer frente ao desmonte da CLT e a precarização das relações de trabalho que advirá com o fim do mínimo exigido, que é a legislação trabalhista.
Acordo extrajudicial
Outra mazela que compõe o cardápio de maldades apresentado pelo relator é o acordo extrajudicial irrevogável, que impede o trabalhador de ir à Justiça buscar algum direito ou reparação de dano.
Esse acordo, pelo substitutivo apresentado, terá termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. Isto é, uma vez feito não restará o que reclamar ou buscar na Justiça.
Terceirização e novos contratos de trabalho
O substitutivo de Marinho atualiza a Lei da Terceirização geral e fecha as brechas contidas na Lei 13.429/17, sancionada no dia 31 de março. Além disso, propõe novas formas de contratação, além dos contratos de trabalho a tempo parcial e temporário.
O novo texto do relator institui o contrato de trabalho intermitente e o teletrabalho. Estas modalidades de relações precárias de trabalho jogarão milhões de trabalhadores em condições extremas. Sem a fiscalização do Estado, será de fato a “melhoria do ambiente de negócios”, mas só para os donos dos negócios.
*Marcos Verlaine é jornalista, analista político e assessor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
Fonte - Portogente 26/04/2017
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