O desembargador Cerqueira Leite, relator do recurso, entendeu que o “defeito na prestação do serviço é inegável e imputável à ré, sendo inócuo cogitar de culpa do autor, dado o só fato de ser deficiente visual, destinatário de cuidados especiais ao se utilizar do transporte público de pessoas".
Revista Consultor Jurídico*
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O desembargador Cerqueira Leite, relator do recurso, entendeu que o “defeito na prestação do serviço é inegável e imputável à ré, sendo inócuo cogitar de culpa do autor, dado o só fato de ser deficiente visual, destinatário de cuidados especiais ao se utilizar do transporte público de pessoas".
Consta no processo que em duas ocasiões o homem usou o serviço de orientação e acompanhamento de passageiros da companhia e que os funcionários o embarcaram no último vagão do trem em vez de, de acordo com procedimento padrão de segurança, tê-lo conduzido para a segunda porta do primeiro vagão.
Na primeira ocasião, ao desembarcar no destino e fazer a varredura com a bengala, o homem se desequilibrou e caiu sobre os trilhos, ferindo levemente no braço esquerdo, pulso e costas. Na segunda, desencontrou-se de duas colegas que o aguardavam.
Também participaram do julgamento, que ocorreu no início de dezembro, os desembargadores Jacob Valente e Tasso Duarte de Melo.
Processo: 0036395-12.2005.8.26.0100
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça.*
Fonte - STEFZS 03/01/2015
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