O proprietário de um imóvel que recebe a cobrança dessas taxas (taxa de conservação de vias e logradouros, taxa de limpeza pública, taxa de prevenção e extinção de incêndio) com o carnê de IPTU está sendo lesionado, haja vista ele ter o direito assegurado constitucionalmente de não ser tributado nesta modalidade; uma vez que, segundo a legislação em vigor, a taxa deve ser cobrada na proporção de uso de um determinado serviço.
Revista Amazônia*
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O proprietário de um imóvel que recebe a cobrança dessas taxas com o carnê de IPTU está sendo lesionado, haja vista ele ter o direito assegurado constitucionalmente de não ser tributado nesta modalidade; uma vez que, segundo a legislação em vigor, a taxa deve ser cobrada na proporção de uso de um determinado serviço. As taxas são os tributos destinados a remunerar serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cobrados exclusivamente das pessoas que se utilizem ou beneficiem, efetiva ou potencialmente, do serviço que constitua o fundamento da sua instituição.
É exatamente isso que dispõe o artigo 145 da Constituição Federal, e os artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a limpeza e a conservação são serviços públicos inespecíficos não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. E tem mantido o mesmo entendimento para todas as taxas cobradas pelos municípios que não sejam específicas e divisíveis.
Alguns municípios, como é o caso de São Caetano do Sul, transferiram a cobrança da taxa de lixo para uma autarquia municipal, o SAESA – Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto, o que tem forçado os contribuintes a pagarem referida taxa, ainda que ilegal, sob pena de terem o fornecimento de água cortado. É flagrante a pressão com que alguns municípios estão fazendo para recebimento dos valores referentes às taxas que eles têm cobrado. Porém, a transferência da cobrança das taxas citadas não afasta a sua natureza inconstitucional, e devem ser questionados perante o Poder Judiciário.
É importante destacar que, em que pese as taxas já terem sido declaradas inconstitucionais, para que não sejam mais cobradas com o IPTU ainda há necessidade de ajuizamento de um processo judicial para que haja uma determinação judicial cancelando esta cobrança e até mesmo permitindo a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.
Assim sendo, o contribuinte deve estar atento às cobranças de taxas do carnê do IPTU e procurar um advogado especializado no assunto para uma ação declaratória de inconstitucionalidade — o que permitirá, ainda, que sejam restituídos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, com a devida atualização. A carga tributária do brasileiro já é demasiadamente alta e o poder público não pode exigir que tributos ilegais entrem em total desconformidade com a legislação.
*Beatriz Dainese, da Giugliani Advogados
Fonte - Revista Amazônia 17/03/2018
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