sábado, 6 de julho de 2013

ANTT autoriza devolução de trechos ferroviários da Ferrovia Centro-Atlântica

Diário Oficial da União 05/07/2013

Nesta sexta-feira (05/07), no Diário Oficial da União, foi publicada a Resolução nº 4.131, que autoriza a desativação e devolução de trechos ferroviários da FCA. Confira na íntegra:

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 4.131, DE 3 DE JULHO DE 2013

Autoriza a Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA a proceder à desativação e devolução de trechos ferroviários.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Voto DCN - 107, de 3 de julho de 2013, do PARECER Nº 974 - 3.9.12/2013/PF-ANTT/PGF/AGU e no que consta do Processo nº 50500.125589/2013-18

CONSIDERANDO que o objeto do Contrato de Concessão da FCA engloba a exploração da infraestrutura e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Centro-Leste;
CONSIDERANDO os direitos e obrigações estabelecidos no Contrato de Concessão celebrado pela FERROVIA CENTROATLÂNTICA S.A. - FCA para exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na Malha Centro-Leste;
CONSIDERANDO o interesse da FCA em realizar a devolução de trechos considerados antieconômicos, nos termos do art. 3º do Regulamento de Transporte Ferroviário, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, acarretando assim o dever de ressarcimento quanto aos prejuízos causados no período de utilização de tais trechos;
CONSIDERANDO que a substituição do ressarcimento em espécie pela realização de outros investimentos a serem determinados pelo Poder Concedente poderá ser mais benéfica ao sistema ferroviário nacional, afigurando-se mais vantajosa a realização de obras relevantes para o planejamento logístico nacional;
CONSIDERANDO que as diretrizes estabelecidas pelo Programa Integrado de Logística - PIL, relativas à expansão da malha ferroviária federal, abrangem trechos ferroviários economicamente viáveis atualmente integrantes do mencionado Contrato de Concessão;
CONSIDERANDO que a devolução dos trechos economicamente viáveis implica a compensação da Concessionária em razão da perda de receita auferida na operação de tais trechos;
CONSIDERANDO a necessidade de oitiva dos usuários do transporte ferroviário de cargas nas localidades em questão; e
CONSIDERANDO o interesse público presente na espécie, assim como a manifestação da União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, resolve:

Art. 1º Autorizar a Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA a proceder à desativação e devolução dos seguintes trechos ferroviários:

I - Trechos antieconômicos:
1.Paripe (BA) - Mapele (BA);
2.Ramal do Porto de Salvador;
3.Sabará (MG) - Miguel Burnier (MG);
4.Barão de Camargos (MG) - Lafaiete Bandeira (MG);
5.Biagípolis (SP) - Itaú(MG);
6.Ribeirão Preto (SP) - Passagem(SP); e
7.Cavaru (RJ) - Ambaí (RJ).

II - Trechos economicamente viáveis:
1.Alagoinhas (BA) - Juazeiro (BA);..
2.Alagoinhas (BA) - Propriá (SE);....
3.Cachoeiro de Itapemirim (ES) - Vitória (ES);
4.Barão de Angra (RJ) - Campos dos Goytacazes (RJ) - Cachoeiro
de Itapemirim (ES), incluindo trecho Recreio - Cataguases;
5.Visconde de Itaboraí (RJ) - Campos dos Goytacazes (RJ); e
6.Corinto (MG) a partir do km 1.015 + 000 - Alagoinhas (BA).

Art. 2º Determinar a adoção dos seguintes procedimentos em relação aos trechos ferroviários antieconômicos:
I - A devolução deve atender ao que consta na Resolução nº44, de 04 de julho de 2002;
II - O valor devido pela Concessionária em função da degradação apresentada pela via férrea será convertido em investimentos, a serem efetuados pela FCA na Malha Centro-Leste, conforme relação de projetos indicados pelo Ministério dos Transportes (Anexo I), no montante de R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais), acrescidos de 15% (quinze por cento) a título de vantajosidade para o setor público;
III - Após finalização de inspeção completa acerca do estado de conservação de todos os bens arrendados envolvidos na negociação, será apurado montante adicional referente à indenização, que será quitado nos mesmos moldes indicados no item anterior, podendo haver indicação de novos projetos por parte do Ministério dos Transportes;
IV - O montante a ser investido pela FCA em função do disposto nos itens II e III acima não comporá o Ativo da Concessionária, devendo o correspondente dispêndio ser classificado como doação (ou outra descrição a ser introduzida no Plano de Contas instituído pela ANTT) e considerado, no momento de sua contabilização, em Outras Despesas Operacionais/Doações;
V - A ANTT estabelecerá valor máximo de dispêndio anual com os referidos investimentos de maneira a garantir a estabilidade econômico-financeira da concessão.
Parágrafo único. A União poderá autorizar o pagamento parcelado da indenização de que tratam os incisos II e III do presente artigo, nas mesmas condições praticadas pelo Governo Federal em parcelamentos semelhantes......
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Fonte  -  ABIFER 05/07/2013

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