terça-feira, 13 de novembro de 2012

SALVADOR ... ALGUÉM PRECISA POR UM FREIO NISSO

Contrato de concessão do "Aeroclube " é prorrogado por mais 30 anos SEM PAGAR aluguéis atrasados !!! - com mais de 250 Ações de cobranças de dívidas

Réu: Consorcio Parques Urbanos - Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 

Consulta de Processos do 1ºGrau
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Salvador
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0387045-34.2012.8.05.0001
Procedimento Ordinário / DIREITO CIVIL
Réu: Consorcio Parques Urbanos
Recebido em: 02/10/2012 - 15ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais

0384220-20.2012.8.05.0001
Procedimento Ordinário / Indenização por Dano Material
Réu: Consorcio Parques Urbanos
Recebido em: 24/09/2012 - 16ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais

0070028-63.2009.8.05.0001
Execução Fiscal / DIREITO TRIBUTÁRIO
Executado: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 26/05/2009 - 2ª Vara da Fazenda Pública

0762214-51.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 09/08/2012 - 9ª Vara da Fazenda Pública

0762212-81.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 09/08/2012 - 1ª Vara da Fazenda Pública

0762185-98.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 09/08/2012 - 1ª Vara da Fazenda Pública

0762157-33.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 09/08/2012 - 1ª Vara da Fazenda Pública

0761748-57.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 2ª Vara da Fazenda Pública

0761747-72.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 9ª Vara da Fazenda Pública

0761746-87.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 3ª Vara da Fazenda Pública

0761745-05.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 1ª Vara da Fazenda Pública

0761744-20.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 10ª Vara da Fazenda Pública

0761743-35.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 4ª Vara da Fazenda Pública

0761742-50.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 2ª Vara da Fazenda Pública

0761741-65.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 9ª Vara da Fazenda Pública

0761740-80.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 3ª Vara da Fazenda Pública

0761739-95.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 4ª Vara da Fazenda Pública

0761738-13.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 10ª Vara da Fazenda Pública

0761737-28.2012.8.050001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 1ª Vara da Fazenda Pública

0761736-43.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 2ª Vara da Fazenda Pública

0761735-58.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 9ª Vara da Fazenda Pública

0761734-73.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 3ª Vara da Fazenda Pública

0761733-88.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 1ª Vara da Fazenda Pública

0761732-06.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 10ª Vara da Fazenda Pública

0761731-21.2012.8.05.0001
Execução Fiscal / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execdo.: Consórcio Parques Urbanos
Recebido em: 08/08/2012 - 2ª Vara da Fazenda Pública

Mensagem do Prefeito a CMS
MENSAGEM Nº 21/12
Salvador,      de novembro de 2012
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, visando à
autorização da prorrogação do prazo do contrato de concessão, firmado com o Consórcio
Parques Urbanos, previsto no art. da Lei 7.014/2006, para revitalização do AEROCLUBE.
Como é do conhecimento de V. Exa. e dos demais Vereadores, o
empreendimento denominado AEROCLUBE, desde sua implantação, passou por
inúmeras discussões nessa Casa Legislativa e no Ministério Público Estadual, sendo
alvo, inclusive, de Ações na Justiça Estadual e na Justiça Federal.
Ultrapassadas as questões suscitadas na Justiça, que liberou a continuidade
das obras do AEROCLUBE, prevaleceram as teses defendidas pelo Município de
Salvador, no sentido de que não havia ilegalidade na Lei 7.014/2006.
Nesse diapasão, entendo necessário retomar o Projeto de Revitalização
daquele espaço, que considero de vital importância para o desenvolvimento da Cidade de
Salvador, com ganhos econômicos e sociais.
Sucede, todavia, que a paralisação das obras de revitalização do citado
empreendimento, por longo período, por determinação judicial, acabou por desequilibrar
econômica e financeiramente o contrato de concessão.
Nesse sentido, o Concessionário formulou pedido de reconhecimento do
desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, com prorrogação do prazo da
concessão, de modo a possibilitar a revitalização do empreendimento.
A Procuradoria Geral do Município, examinando o pedido do Concessionário,
opinou no sentido da existência de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato de
concessão, em razão de atos causados pelo Poder Público, consoante cópia anexa do
Parecer exarado pela PGMS às fls.136/160.
O mesmo entendimento da Procuradoria Geral teve o Jurista Jair Santana,
conforme Parecer anexado aos autos (fls. 128/133).
A Procuradoria Geral, todavia, em seu Parecer, estabeleceu condições a
serem cumpridas pelo Concessionário, bem como sugeriu a realização de estudos
técnicos da FMLF, para identificar e quantificar o desequilíbrio econômico e financeiro
suportado pelo Concessionário.
A FMLF, através de empresa especializada e idônea, por ela contratada,
elaborou Estudos e Relatório, que seguem anexos a esta Mensagem, que confirmam o
Desequilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão e quantificam o valor
devido ao concessionário (fls. 166/210).
Por outro lado, no Relatório da FMLF (fls. 214/219), ficou evidenciado,
inclusive, o prazo que seria necessário para a recomposição do desequilíbrio econômico
e financeiro do contrato pelo Concessionário.
Afirma o Presidente da FMLF que o prazo de prorrogação necessário à
recomposição do desequilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão seria
superior a 30 anos, mas o Concessionário aceita o prazo de 30 anos, "( * )" nele incluídos os 10
anos já previstos na Lei 7.014/2006. Enfim, na verdade, se está concedendo a
prorrogação de 20 anos, pois o tempo adicional (10 anos) estava assegurado, com
autorização dessa Câmara.
Informa, ainda, o Presidente da FMLF que o Concessionário, além da
construção de Passarela ligando o Bairro da Boca do Rio ao AEROCLUBE e da
construção, conservação e manutenção de um Parque Público no local, anteriormente
previsto, fará vultosos investimentos, que reverterão em aumento de empregos diretos e
indiretos na Cidade de Salvador, bem como em incremento na arrecadação municipal,
inclusive com o pagamento de 10% de toda receita auferida pelo empreendimento, como
disposto na  Lei 7.014/2006.
Ademais, pelos cálculos da FMLF, através da empresa DELLOITE (fls.
163/164), haverá uma redução em torno de 36% no crédito reconhecido como devido ao
Concessionário, o que representa vantagem para o Erário Municipal, atendendo-se,
desse modo, ao que preceitua a Lei Orgânica Municipal.
Saliento, nessa oportunidade, que a prorrogação do prazo não envolve
desembolso financeiro, nem dispensa de preço público ou tributos municipais, por parte
do Município de Salvador e, se autorizada, valerá como quitação de todo e qualquer
direito do Concessionário, decorrente do Contrato de Concessão.
Registro, neste ato, que a não prorrogação do prazo do contrato de
concessão poderá onerar, ainda mais, o Erário Municipal, conforme salientado pela
Procuradoria Geral em seu despacho de fls. 211/212 e fls. 221/224, uma vez que o
Concessionário poderá pleitear, com êxito, na Justiça Estadual, a reparação integral do
valor reconhecido como desequilíbrio econômico e financeiro, ficando, ainda, a cidade
sem um espaço de lazer e de entretenimento tão importante para a coletividade.
Ressalto, também, que, ao final do término do prazo de prorrogação, o imóvel
onde o empreendimento está localizado retornará à posse e propriedade do Município de
Salvador, com todas as benfeitorias e acessões nele construídas.
Para finalizar, esclareço que havendo autorização da Câmara de Vereadores
para a prorrogação do prazo da concessão deverão ser obedecidas as condições
contidas no Parecer da PGMS, as quais constarão do Termo Aditivo a ser firmado, tais
como: 1 – a renúncia pelo Concessionário, de quaisquer outras compensações, inclusive
a não incidência de juros sobre as parcelas pleiteadas; 2  – a alteração contratual não
envolverá desembolso financeiro pelo Município de Salvador, aceitando o Concessionário
a prorrogação do prazo como quitação de quaisquer direitos que lhe forem reconhecidos,
provenientes do Contrato de Concessão; 3 – obrigação do Concessionário em apresentar
as Certidões de regularidade perante o INSS e o FGTS, assim como as Certidões de
regularidade fiscal e tributária junto à União, Estado e Município de Salvador; 4  –
obrigação do Concessionário de fornecer o comprovante de Renovação da Garantia
prevista na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão; 5 – publicação do Termo Aditivo
no Diário Oficial do Município, como condição de eficácia do ato administrativo. Tudo
isso, sem falar da obrigação já estabelecida de construir uma Passarela ligando o Bairro
da Boca do Rio ao AEROCLUBE e a construção, manutenção e conservação de Parque
Público no local.
Com essas razões,  submeto a V.Exa. o incluso Projeto de Lei para debate,
apreciação e aprovação, certo de que a Revitalização do AEROCLUBE representa ganho
econômico e social para a Cidade de Salvador.
Aproveito o ensejo para cumprimentar V.Exa. e, por seu intermédio, seus
ilustres Pares, lídimos representantes do povo soteropolitano.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito

PROJETO DE LEI Nº /2012
Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 7.014/2006, prorroga o prazo do Contrato de
Concessão firmado com o Consórcio Parques Urbanos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 7.014/2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º - O contrato de concessão firmado entre o Município de Salvador e o
Consórcio Parques Urbanos fica prorrogado por 30 anos, contados a partir de
2026.
Parágrafo único. No prazo de prorrogação do contrato, de que trata o “caput”
do artigo, já se encontram incluídos os 10 (dez) anos previstos no § 1º, da Lei
nº 7.014/2006, em sua redação originária.”
Art. 2º - A prorrogação do prazo não envolverá, em hipótese alguma,
desembolso financeiro, nem dispensa de preço público e tributos municipais, por parte do
Município de Salvador, valendo como quitação de todo e qualquer direito, decorrente do
crédito líquido reconhecido pela FMLF ao Consórcio Parques Urbanos como desequilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
Art. 3º - O Concessionário, do valor do seu crédito líquido reconhecido pela
FMLF, a título de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, concede abatimento
da ordem de 36% (trinta e seis por cento), além das obrigações constantes dos itens I e
II, do art. 4º desta Lei, para atender ao requisito de vantagem ao Erário previsto na Lei
Orgânica do Município.
Art. 4º - Fica a Fundação Mário Leal Ferreira – FMLF autorizada a elaborar e
firmar, com assessoramento da Procuradoria Geral do Município, Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão, do qual deverão constar, obrigatoriamente, dentre outras
cláusulas, as seguintes obrigações, a serem cumpridas pelo Concessionário, às suas
expensas:
I. Construção, manutenção e conservação de Parque Público no local;
II. Construção de Passarela, ligando o AEROCLUBE ao Bairro da Boca do
Rio;
III. Apresentação de Projetos aprovados pela SUCOM e SMA, e, se
necessário, de outros órgãos Municipais, Estadual e Federal;
IV. Apresentação de Certidões Negativas de FGTS e da PREVIDÊNCIA
SOCIAL;
V. Apresentação de Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais e
Municipais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em     de novembro
de 2012.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

OBS - Na mensagem original enviada a CMS (http://www.cms.ba.gov.br/upload/MENSAGEM_21-12_2012111217311579968.pdf ) não consta a data do dia em que a mesma foi publicada, por esse motivo o local (da data do dia) está em branco
"( * )" Quanta bondade
Enviado por Rogério Horlle via e-mail  - Pesquisa complementar Pregopontocom 13/11/2012


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